Benefício fiscal para Bacia Leiteira do Estado de Pernambuco
- Natalia Rocha
- 25 de abr. de 2024
- 2 min de leitura
O Governo de Pernambuco, por meio da Secretaria da Fazenda, publicou o Decreto nº 56.323/2024 concedendo um benefício fiscal aos produtores de leite, de forma a estimular a produção e comercialização de leitem assim como gerar mais emprego para o setor.
"A bacia leiteira é um importante ativo da nossa agropecuária e da nossa economia. Quero dizer a todas as produtoras e produtores de Pernambuco que a nossa gestão está atenta às suas demandas. Com esse decreto, mostramos que o trabalho é sério, é de atenção, é de estímulo às nossas mulheres e aos nossos homens do campo. A bacia leiteira e o arranjo produtivo local de laticínios no Estado vão dar um salto em qualidade porque estamos juntos, lado a lado, fazendo as melhores escolhas para que isso se concretize", afirmou a governadora Raquel Lyra.

Essa medida será aplicada, desde que 90% do insumo adquirido seja do produtor pernambucano, feito na indústria local. Ou seja, esse benefício está condicionado à aquisição de leite de produtores rurais pernambucanos pelos fabricantes. A segunda iniciativa, de acordo com o decreto estadual, concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas saídas internas de produtos derivados do leite, como queijo, requeijão e doce de leite, realizadas pelo produtor rural, resultante da fabricação artesanal.
Benefícios:
- Crédito presumido em 100% (cem por cento) do valor correspondente ao ICMS, na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados;
- Crédito presumido de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente na saída das mercadorias a seguir relacionadas, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador:
I - leite tipo “longa vida” (UHT);
II - leite condensado;
III - leite e creme de leite coalhados;
IV - outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;
V - queijos, exceto de coalho;
VI - requeijão à base de leite;
VII - manteiga;
VIII - iogurte;
IX - bebida láctea com sabor; e
X - doce de leite.
Importante mencionar que o benefício de crédito presumido com a saída de mercadorias não é cumulativo com outros benefícios ou incentivos fiscais.
A fruição do benefício somente se aplica ao estabelecimento industrial:
I - que adquira do produtor agropecuário domiciliado neste Estado um percentual de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor contábil das entradas mensais de leite em estado natural, em relação ao total do valor contábil das entradas de leite, inclusive leite em pó, para fabricação das mercadorias relacionadas no caput; e
II - credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos do art. 272 e 273.
De acordo com dados da Secretaria da Fazenda de Pernambuco, o Estado é um dos maiores produtores de leite do Nordeste, com 27 municípios que formam a bacia leiteira do Agreste ao Sertão, somando cerca de 60 mil produtores, responsáveis pela produção de, aproximadamente, 2,3 milhões de litros por dia.
Para saber se a sua empresa possui direito ao benefício fiscal concedido, entre em contato com o Escritório para análise.
Fontes:
DECRETO Nº 56.323, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
LEI Nº 15.948, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.
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