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Como conseguir imunidade do ITBI na integralização do capital social com imóveis

  • Foto do escritor: Natalia Rocha
    Natalia Rocha
  • 21 de set. de 2021
  • 3 min de leitura

A integralização do capital social de uma empresa, ou seja, o seu patrimônio, pode se dar por dinheiro, bens móveis ou imóveis ou títulos de créditos (como marcas e patentes). Os sócios podem integralizar esse capital social no ato de registro do contrato social ou estipulando um prazo para integralizar no todo ou em parte o que lhe cabe.


Na integralização de bens no capital social da empresa, incide ou não IBTI?


O ITBI é um imposto municipal que incide quando houver a transferência de bens imóveis.

A regra é que incide ITBI na transmissão de bens de forma onerosa.





Toda regra tem a sua exceção.


Não incide ITBI quando da integralização do capital social, salvo quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.


De acordo com o artigo 37, § 4º, CTN, a imunidade não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.


Em relação ao lançamento do imposto:

  • A imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

  • É necessário que se faça essa integralização somente quando da confecção e apresentação do capital social;


Base de cálculo: varia de acordo com cada Município, porém normalmente se pratica 3% sobre o valor venal do imóvel.


Valor do imóvel: O posicionamento varia de acordo com o Município, porém, quando o bem for integralizado pelo valor declarado no IR e o valor de mercado for maior, irá incidir ITBI sobre o restante. - Interessante solicitar ao Município uma declaração de imunidade.


O CERNE DA IMUNIDADE:


Mais de 50% da receita da empresa decorre de alugar e vender imóveis? Para verificar deve-se observar 3 anos para frente, no caso de empresa nova. Já quando for empresa existente, deve-se observar 2 anos para frente e 2 anos para trás.


Porém, se a empresa transfere todo o patrimônio da PJ não tem incidência do ITBI e não precisa prestar atenção na ressalva sobre a atividade principal.


O STF sempre previu uma imunidade parcial quando em suas ultimas decisões previa que a integralização do capital com imóvel só terá imunidade o valor de “avaliação a valor justo” ou valor venal. Se a atividade preponderante não for imobiliária.


Mudança de entendimento, oportunidade para discussão judicial.


Vamos observar a redação do artigo 156, § 2º da Constituição Federal:


O imposto previsto no inciso II: (ITBI)
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Recentemente, surgiu uma recente tese sobre o ITBI no STF, julgada no RE 796.376: A IMUNIDADE DO ITBI PREVISTA NO INCISO I, PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 156 DA CF NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.


O STF se posicionou no sentido de que o valor a ser integralizado no capital social deve estar de acordo com o contrato social para ser abrangido pela imunidade tributária, o que exceder não poderia.


Porém, no voto do Min. Alexandre de Morais entendeu-se que, esta imunidade se estende às pessoas jurídicas que desenvolvem atividades imobiliárias, sendo a ressalva aplicada apenas quando da fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.


De acordo com esse novo entendimento, as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, parágrafo 2º do artigo 156 da CF, aplicam-se unicamente à hipótese de fusão, cisão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica. Ou seja, as pessoas jurídicas com atividade preponderante de compra, venda e aluguel de imóveis teriam direito à imunidade do ITBI.


Ponto de discussão muito relevante para o mercado imobiliário.


Espero que tenham gostado da publicação de hoje.



Natalia Rocha Mendes

Advogada Tributarista e Imobiliária

OAB/PE 48.910

nataliarochamendes@deamorimerocha.adv.br



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