top of page

Criação de nova obrigação acessória para as empresas que usufruem de benefícios fiscais.

  • Foto do escritor: Natalia Rocha
    Natalia Rocha
  • 26 de jun. de 2024
  • 2 min de leitura

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2198/2024 criando mais uma obrigação acessória para as empresas. Essa Instrução Normativa regulamenta o artigo 2º da Medida Provisória 1227/2024 que já foi pauta de muita discussão pelos advogados tributaristas.


A chamada DIRBI é a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária onde as empresas que usufruem destes benefícios deverão enviar à RFB por meio do E-cac.





A Instrução Normativa já nasceu com a obrigatoriedade de envio até o dia 20 de julho de 2024, devendo a empresa contribuinte enviar as informações retroativas desde janeiro de 2024, tal obrigatoriedade não alcança empresas que estão no regime do Simples Nacional, salvo se estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.


Os benefícios que deverão ser declarados se restringem a tributos federais. A lista dos incentivos sujeitos à Dirbi está no anexo da instrução normativa e compreende os seguintes programas e regimes:



  • PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;

  • RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;

  • REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;

  • REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;

  • Óleo bunker;

  • Produtos farmacêuticos;

  • Desoneração da folha de pagamentos;

  • PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;

  • Exportação de Carnes (bovina, ovina e caprina);

  • Industrialização de Carnes (bovina, ovina e caprina);

  • Carne (suína e avícola);

  • Café (torrado e não torrado);

  • Laranja;

  • Soja; e

  • Produtos agropecuários em geral.

 

 

 

PENALIDADES


Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.


1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

3) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

O artigo 145, parágrafo 3º trazido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, conhecido como a Lei Geral da Reforma Tributária, dispõe que serão observados os princípios da simplicidade e da cooperação.


Por simplicidade entendo como a implementação de sistemas normativos mais simples e obrigações acessórias mais efetivas, sem complexidade. Cito esse princípio porque as informações sobre benefícios fiscais são enviadas por meio do SPED e agora foi criada um formato de envio que não substituirá este primeiro.


Além disso, quando falo do princípio da cooperação me refiro ao aprimoramento da relação entre órgãos fiscais (Fisco) e contribuintes. No entanto, ao que me parece é que a Instrução Normativa agiu em contramão com as novas diretrizes da Reforma Tributária ao criar mais uma obrigação acessória.


O Escritório encontra-se à disposição para orientação.


Fontes:

Instrução Normativa nº 2.198/2024

 
 
 

Comments


© 2021-2024 por Natalia Rocha. Todos os direitos reservados.

bottom of page