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Como apresentar defesa em execução fiscal contra falecido.

  • Foto do escritor: Natalia Rocha
    Natalia Rocha
  • 1 de mar. de 2024
  • 4 min de leitura

Você tem um parente que faleceu e deixou dívidas tributárias? Saiba como orientar a sua família sobre quais medidas tomar para uma defesa em execução fiscal contra falecido.


A Lei de execuções fiscais elenca no artigo 2º, § 5º os requisitos dos quais devem conter no termo de Inscrição de Dívida Ativa e, dentre eles, elenca o “o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros”.

 

O mesmo artigo dispõe que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”.

 

Porém, a súmula 392 do STJ dispõe que a Fazenda Pública só pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

 

Ou seja, a Fazenda Pública (Municipal, Estadual, Distrital ou Federal) não pode alterar o sujeito passivo da certidão de dívida ativa por conter um vício no próprio lançamento do tributo.

 



No caso em que o contribuinte falece antes do ajuizamento da execução, a condição para que a ação prossiga já contém vícios por não existir parte capaz.

 

E o espólio, não responde pelas dívidas do falecido?

 

Em tese, sim. Porém, numa situação como esta é necessário observar se o óbito ocorreu antes ou durante o processo de execução fiscal.

 

A ação só poderia prosseguir contra o espólio, de acordo com o artigo 131, III, do CTN, se o responsável tivesse falecido no decorrer da execução fiscal. Nos casos em que a Fazenda Pública ajuiza execução fiscal após o falecimento do contribuinte, a ação deve ser extinta por falta de condições para prosseguimento.

 


O que dizem as jurisprudências dos Tribunais de Justiça?

 

Diversos Tribunais de Justiça possuem o posicionamento neste sentido, como: TJRJ, TJRS, TJMG e TJRN. E cito duas delas abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.561 – RS).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. DEVEDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; REsp. 1.222.561/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.5.2011. 2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fático-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NATAL desprovido. (AgInt no REsp 1502628/RN, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)


Portanto, tendo em vista que o ajuizamento de Execução Fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual a EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão de carecer de um dos requisitos de liquidez e exigibilidade da CDA e ilegitimidade do sujeito passivo para a devida continuidade do processo.


Caso você se depare com uma situação como esta, o Escritório está pronto para lhe assessorar e buscar que inscrição em dívida ativa seja considerada extinta, assim como a ação de execução fiscal, que também deverá ser declarada extinta.




 

 

 

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