Devolução do Auxílio Emergencial: saiba se está obrigado(a)
- Natalia Rocha
- 16 de mar. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 28 de mai. de 2021
O prazo para envio da declaração do imposto de renda pessoa física teve início no dia 1º de março (segunda-feira) e vai até o dia 30 de abril.
Quem está obrigado a declarar?
Aquele que recebeu rendimentos tributáveis superior a R$ 28.559,70;
Que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte, acima de R$ 40.000,00;
Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou realizou operações na bolsa de valores;
Adquiriu posse ou propriedade de bens ou direitos acima de 300 mil;
Passou a ser residente no Brasil em 2020;
Se utilizou alguma isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais – quem me segue há mais tempo aqui sabe que existem 3 hipóteses de isenção do ganho de capital neste caso;
Que recebeu auxílio emergencial, em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.
AUXÍLIO EMERGENCIAL

Os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial (Lei nº 13.982, de 2020) e do Auxílio Emergencial Residual (Medida Provisória nº 1.000, de 2020) – que fizeram parte da prorrogação do Auxílio, são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados na ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica. Para saber o total dos valores recebidos, você precisará acessar o site do DATAPREV, onde vai estar disponível o informe de rendimentos.
Todos que receberam o Auxílio estarão obrigados a declarar o imposto de renda?
NÃO. Mas, eu oriento todos os meus clientes a declararem.
Até porque existe uma grande diferença entre isenção e dispensa de declaração:
Isento quer dizer que você não pagará ao fisco nenhuma parcela de seus rendimentos, porque você não obteve nos limites obrigatórios.
Outra coisa é você ser dispensado a apresentar a declaração: que só abrangem casos de declaração conjunta, dependentes e o limite de rendimentos até 22.847,76.
Então, todos os que não estiverem desobrigados deverão apresentar a declaração SIM.
E ainda dou outro motivo para apresentar a Declaração:
A declaração de imposto de renda funciona como atualização de dados referente à pessoa física. Se você nunca apresentou, seu CPF pode ter complicações por causa de falta de atualização de dados cadastrais, vindo a ser suspenso.
Neste caso, a pessoa pode acessar o site da Receita Federal em “Meu CPF” e tentar regularizar o cadastro pela internet.
Qual a novidade para a Declaração do Imposto de Renda 2021?
O contribuinte que tiver recebido rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 em 2020, deve devolver os valores recebidos do Auxílio Emergencial, por ele e seus dependentes, conforme estabelece o § 2º-B do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.
Sendo este um rendimento tributável por Pessoa Jurídica, e deve ser informado em campo específico com o CNPJ nº 05.526.783/0003-27 - Auxílio Emergencial - COVID 19.
Vamos entender esse trecho com calma:
Se o contribuinte recebeu em 2020 rendimentos tributáveis no valor superior a 22.847,76 e recebeu o auxílio emergencial – ele vai precisar devolver o auxílio.
Se o contribuinte recebeu em 2020 rendimentos tributáveis no valor superior a 22.847,76 e o seu dependente recebeu o auxílio emergencial – o contribuinte terá que devolver o auxilio recebido pelo dependente.
Quais são os pontos:
O limite de isenção é até 22.847,76 e depois disso será considerada a alíquota progressiva do imposto de renda; Então, se a pessoa recebeu mais do que esse limite terá que devolver o auxílio emergencial aos cofres públicos por não estar enquadrado no conceito de baixa renda;
Se a pessoa recebeu menos do que esse limite ele será considerado como de baixa renda e não vai devolver o auxílio emergencial.
A renda familiar bruta per capita, condiz com o cálculo da renda familiar dividida pelo número de membros do lar, que é de 1.903,99 por mês. Ultrapassado esse valor, a família não é considerada de baixa renda e, portanto, não teria direito ao auxílio emergencial mesmo tendo recebido.
Não podemos confundir o limite de faixa de isenção com o limite obrigatório para o envio da declaração, que é de 28.559. Ao enviar a declaração, o contribuinte será avisado que atingiu o limite de rendimentos tributáveis de acordo com o parágrafo 2º-B da Lei nº 13.982/2020. E será orientado a gerar um DARF para devolução do Auxílio Emergencial.
Artigo produzido pela colunista Natalia Rocha Mendes, Advogada tributarista especialista em demandas preventivas e extrajudiciais, Recuperação de crédito, Planejamento tributário e Processo Administrativo judicial.
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