Não incide imposto de renda sobre rescisão sem justa causa à representante comercial
- Natalia Rocha
- 21 de jul. de 2022
- 2 min de leitura
A Lei do Representante Comercial (Lei n.º 4.886/65) prevê que nos contratos de prazo indeterminado rescindidos sem motivo justo pela representada ou por motivo justo pelo representante, é devida uma indenização no montante de 1/12 avos, conforme art. 27, “j”[1] da referida lei.
Artigo 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Quando ocorrem referidos casos, o cálculo da indenização é realizado com base na soma dos valores de todas as notas fiscais emitidas pelo representante durante o contrato, atualizando-se por índice oficial.

Esta indenização é reconhecida em razão do prejuízo financeiro que o representante comercial terá com a rescisão do contrato de forma imotivada, ou seja, a indenização decorre de um dano patrimonial por algo que ele deixará de receber (dano emergente ou lucro cessante).
Essa é a previsão do art. 402 do Código Civil:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Sobre este posicionamento, o §5º, do art. 70, da lei 9.430/96, é claro ao dispor que não incide Imposto de Renda sobre as verbas pagas na rescisão contratual, quando essas possuem natureza indenizatória de caráter patrimonial (já que houve o encerramento do contrato de forma imotivada).
Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
O STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que, quando a rescisão é imotivada, não está sujeita a incidência do referido imposto.
Para o relator Ministro Humberto Martins, no voto proferido no AgRg no REsp 1.452.479/SP: (...) Não incide o imposto sobre a renda com fundamento no art. 70, §5º, da lei 9.430/96, uma vez que este enunciado estipula a exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na espécie prevista no art. 27, j, da lei 4.886/65.1
Além disso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu a Nota de nº 1233/2016 sobre o assunto para manifestar a sua dispensa na apresentação de recursos contra os pedidos de restituição do imposto de renda pagos sobre indenização devida à representante comercial por rescisão imotivada.
Isso significa que se o representante comercial busca restituir o imposto de renda pago quando houve o recebimento desta indenização, a PGFN não contesta o pedido de restituição em razão de concordar com o posicionamento do STJ.
Os representantes comerciais que, nos últimos 5 (cinco) anos, tiveram seus contratos rescindidos, podem buscar a restituição deste imposto de renda pago indevidamente.
Para maiores informações e consultas sobre o seu caso:
Natalia Rocha Mendes (81) 99959.9984 ou nataliarochamendes@gmail.com
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