Não incide tributos sobre gorjetas - bares e restaurantes têm direito à restituição
- Natalia Rocha
- 7 de nov. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 30 de nov. de 2023
Desde 2017, com a publicação da Lei de Gorjetas, os valores pagos pelos clientes aos funcionários não constituem receita própria dos empregadores. Por não serem consideradas receitas, a gorjeta não pode fazer parte do cálculo para pagamento dos tributos.
Apesar da gorjeta integrar o salário dos funcionários, ela não é considerada receita para o empregador e, portanto, não deve ser incluída na base de cálculo para pagamento do IRPJ, CSLL, Pis e Cofins.
A gorjeta apenas circula no caixa na empresa, sendo recebida pela empresa e repassada aos funcionários. Ou seja, não incide tributos sobre gorjetas.
De acordo com a Lei, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

O que diz o Judiciário sobre essa situação?
O art. 457, da CLT, caput, dispõe que “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
O STJ concorda com esse posicionamento de que “o valor pago a título de gorjetas, antes a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL”. (REsp 1668117/PR)
“TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCLUSÃO. 1. É tranquilo o posicionamento do STJ no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. Precedentes: AREsp 1.604.057/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 972.774/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; AgInt no REsp 1.796.890/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; AgInt no REsp 1.780.009/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2019. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1668117/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)
“TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados, de modo que o ingresso de tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária. 2. Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos – PIS, COFINS, IRPS e CSLL. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1796890/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019)
Como funciona?
O ajuste das informações enviadas para a Receita Federal é feito de forma administrativa após a análise das notas fiscais e comprovante de pagamento dos tributos (na declaração de receita da empresa).
Como vimos, no caso de empresas do Simples Nacional, o mais seguro é ingressar com uma ação judicial para que os valores pagos à título de gorjeta não sejam computados para fins do cálculo da receita bruta, conforme legislação do Trabalho e Lei de Gorjeta.
A empresa pode restituir os tributos pagos a mais nos últimos 5 anos.
A empresa que não segrega as receitas, ou seja, que não retira a gorjeta da base de cálculo para apuração dos tributos, PAGA TRIBUTOS INDEVIDOS e tem DIREITO À RESTITUIÇÃO dos últimos 5 anos.
O pedido é realizado de forma administrativa e a Receita Federal envia a restituição diretamente para a conta da empresa contribuinte em até 90 dias.
Exceções à não incidência de tributos sobre a gorjeta.
As empresas que lançam as gorjetas na respectiva nota de consumo podem reter 20% do valor da gorjeta destinada aos funcionários para pagamento de benefícios trabalhistas, como o FGTS, se for empresa do Simples Nacional. Caso a empresa seja do lucro real ou presumido, pode reter até 33% deste valor.
Caso optem pela retenção o valor deverá ser computado para fins de receita bruta, e serão incluídos os tributos incidentes sobre a atividade.
Nosso Escritório possui uma equipe especializada em restituição de tributos e está disponível para fazer uma análise inicial e lhe informar se a sua empresa tem direito à restituição.
Entre em contato para agendar atendimento.
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