O que são insumos e como utilizar para obter créditos tributários
- Natalia Rocha
- 24 de fev. de 2022
- 4 min de leitura
Os insumos podem ser considerados como bens ou serviços vinculados á produção dos serviços ou de outro produto para a revenda.
Apesar da controvérsia dos Tribunais Superiores, o seu significado gira em torno do elemento que entra no processo de produção da mercadoria ou da prestação de serviços.
Existe previsão legal em diversos dispositivos sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito em situações como a utilização de insumos no processo de produção.
E esses créditos podem ser utilizados para diminuir o débito com o mesmo ou outro tributo, dependo da situação.
Ou seja, aproveitando o crédito com insumos, a sua empresa paga menos tributos federais, como é o caso do PIS e Cofins, ou Estaduais em situações que geram direito à crédito do ICMS.
O melhor é que, na maioria dos casos, não precisa de ação judicial para que o crédito seja reconhecido, ele é feito diretamente na Escrituração Contábil.

Qual a razão desse crédito?
As empresas que se enquadram no Lucro Real, normalmente, tributam as contribuições do PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, isso significa que em cada cadeia produtiva vai se compensando o valor pago com tributos na cadeia anterior.
Esse sistema gera direito à crédito, por exemplo, dos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, conforme o artigo 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Artigo 3º: Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (...)
A Receita Federal restringe o aproveitamento de créditos com insumos aos produtores de bens ou prestadores de serviço, utilizando o artigo de forma literal.
Porém, se sua empresa for um comércio, existem decisões e soluções de consulta favoráveis ao reconhecimento de certos créditos.
O STJ, no RE 1.221.170, tratou sobre o conceitos de insumos da seguinte forma: "o conceito de insumo deve ser auferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte." (...)
Ou seja, partimos da ideia de que, para aproveitar o crédito sobre insumos de determinados bens ou serviços temos que observar a essencialidade ou relevância e a importância para desenvolver a atividade econômica da empresa.
Tipos de materiais utilizados no processo de produção ou prestação de serviços.
Em se tratando de aproveitamento de crédito, existem despesas que são importantes mencionar, mas o impacto positivo é, de fato, no caso dos insumos.
1) USO E CONSUMO: Utilizados indiretamente, não tem contato físico com o produto ou serviço. Esses materiais não se agregam, fisicamente, sendo utilizados nas atividades administrativas, comercial e operacional. Exemplo: papel para escritório, lâmpadas, cadeiras, etc.
O posicionamento da Receita Federal sobre as mercadorias destinadas para uso e consumo não geram direito à crédito, mas cabe interpretações, dependendo da situação, principalmente se observarmos os novos preceitos da Lei 190/2022 quando ao ICMS. (sobre o assunto, trago em um próximo artigo)
2) BEM INTERMEDIÁRIO: São bens manufaturados ou matérias-primas empregados na produção de outros bens. Não fazem parte do processo de produção ou industrialização, sofrendo depreciação, ou seja, desgaste. Exemplo: borracha, produtos minerais, produtos químicos, celulose, etc.
O entendimento é que podem vir a ser considerados como possibilidade de gerar crédito.
Inclusive, em decisão receite, a Justiça Federal da 3 Região concedeu uma liminar à uma indústria de alumínio para dar direito à crédito de PIS e Cofins sobre a aquisição de sucatas (desperdícios, resíduos e aparas de vidro, ferro, alumínio, chumbo, zinco e estanho) que são utilizados no processo de produção. (processo nº 5004642-77.2021.4.03.6109)
Agora, a grande oportunidade para creditamento do Pis, Cofins e ICMS...
3) INSUMOS: São os materiais utilizados diretamente na produção e considerados imprescindíveis. Exemplo: embalagens, tintas, rótulos algodão (para produzir roupas), etc.
Porém, existem diversos tipos de insumos que podemos considerar como aptos à gerar crédito, como:
Naturais: são produtos considerados necessários à produção.
Do trabalho: compreendem a mão-de-obra necessária à produção e à prestação de serviços. Dependendo da atividade da empresa, a manutenção de computadores pode ser considerada como insumo.
De capital: O conjunto de materiais que são necessários para fabricar o produto, ou seja, maquinário, martelo, energia.
Sobre energia, inclusive, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que tratam sobre o Pis e a Cofins preevem que:
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais
Grandes empresas conseguem utilizar esses créditos sobre o Pis e Cofins da energia utilizada no processo de industrialização e têm um impacto muito positivo na Contabilidade.
O fato é que a gama de possibilidades de aproveitamento, nestes casos, é enorme. Desde energia elétrica, materiais de proteção utilizados na pandemia, vale-transporte, até armazenagem e frete.
Observem um trecho de uma Solução de Consulta dada pela Receita Federal sobre aproveitamento do crédito com vale-transporte:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6026, DE 12 DE AGOSTO DE 2021
"NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRODUTOSCONGELADOS. FORNECIMENTO DE VALES-TRANSPORTE,ALIMENTAÇÃO E UNIFORMES AOS FUNCIONÁRIOS. Para fins de apuração dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de2002: a) a caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial, etc;
b) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transporte fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens, por serem despesas decorrentes de imposição legal"
A empresa que desejar obter crédito, deve buscar um tributarista especializado para fazer uma análise minuciosa de acordo com a atividade da empresa e com seus objetos produzidos ou serviços desempenhados.
Natalia Rocha Mendes
Advogada Tributarista e Imobiliária
OAB/PE 48.910
nataliarochamendes@gmail.com
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