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Para o STJ, o reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dívida

  • Foto do escritor: Natalia Rocha
    Natalia Rocha
  • 22 de nov. de 2023
  • 2 min de leitura

Cobrança extrajudicial de dívida prescrita é desarrazoada, conforme entendimento recente do STJ. Ou seja, a prescrição da cobrança do débito impede que a Fazenda Pública proteste o débito, por exemplo.


“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.”


De acordo com a Ministra Nancy Andrighi "Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada”.





No caso deste julgamento a Ministra se pautou na disposição do artigo 189 do Código Civil, abaixo transcrito:


Artigo 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Artigo 206, § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

O artigo estabelece expressamente que o alvo da prescrição é a pretenção para exercer o direito, isso porque a prescrição está ligada ao direito à uma prestação, enquanto a decadência está ligada à possibilidade de formação/constituição de um direito.


No âmbito do direito tributário não seria diferente, conforme dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do crédito tributário, que se dá por meio de lançamento.



De acordo com o professor Ricardo Alexandre[1] observa em sua interpretação que “opera-se prescrição quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário”. [1] Alexandre, Ricardo. Direito Tributário. 13 Edição. Salvador. Editora Juspodvm. 2019.

Além disso, o artigo 1º da lei 9.873/99 estabelece o prazo quinquenal para a aplicação das penalidades por infrações administrativas a partir da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.


Até para fins de cobrança de multa de natureza administrativa o STJ tem o entendimento de que o prazo é de cinco anos (Tema Repetitivo 135).


Súmula 467, do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.


Portanto, uma vez que não é eficaz a pretensão da satisfação do débito, em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.





 
 
 

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