Permuta de imóveis não é considerada receita ou lucro para apuração do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins
- Natalia Rocha
- 18 de abr. de 2022
- 3 min de leitura
Primeira informação que você precisa saber é que permuta de imóvel não é igual à compra e venda de imóveis, e quem decidiu isso foi o STJ no início de 2020.
De fato não são a mesma coisa: COMPRA E VENDA: venda em troca de dinheiro. Neste caso, em regra, vai incidir o ganho de capital a fim de declarar à Receita Federal o acréscimo ao seu patrimônio ou ao da empresa; PERMUTA DE IMÓVEIS: venda em troca de outro imóvel. O STJ concluiu que a “permuta configura mera substituição de ativos, e não receita ou faturamento”. (REsp 1733560 / SC)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TROCA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCRO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A COMPRA E VENDA. ESFERA TRIBUTÁRIA. EXEGESE CORRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 3. (...) A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a lição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª edição, pag.45, para quem "renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas."(...) (grifos nossos)

Com o entendimento pacificado no STJ diante do caso e a impossibilidade de reversão do entendimento, a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) se manifestou no sentido de "o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca". (despacho PGFN Nº 167/2022)
A PGFN ainda concluiu no despacho que "o art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido."
Inclusive, a PGFN não vai mais interpor recursos contra empresas que fizerem esse tipo de operação, assim como vai desistir dos recursos que estão em andamento.
Quem se beneficia com essa decisão?
CONSTRUTORA/INCORPORADORA NO LUCRO PRESUMIDO: pois o valor do imóvel não irá compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, conforme decisão do STJ;
CONSTRUTORA/INCORPORADORA NO LUCRO REAL: pois a entrada de imóvel a título de permuta (sem valor de retorno) pode ser equivalente ao imóvel dado em permuta e ter a TRIBUTAÇÃO NEUTRALIZADA pelo seu custo ou despesa;
PESSOA FÍSICA (Instrução Normativa SRF nº 107/88):
1. permuta sem torna (sem dinheiro em retorno): não haverá incidência de imposto de renda, mesmo que o valor dos bens, no mercado, sejam diferentes. O ganho de capital é zero!
2. permuta com torna (com retorno de dinheiro): aqui o contribuinte só irá declarar e pagar ganho de capital da diferença entre o valor do imóvel declarado no IR e o valor recebido.
Recuperação dos tributos pagos indevidamente.
Portante, uma grande OPORTUNIDADE para as empresas do lucro presumido que pagaram IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as operações de permuta de imóveis RESTITUIR os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Natalia Rocha Mendes
Advogada Tributarista e Imobiliária
OAB/PE 48.910
nataliarochamendes@gmail.com
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