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PERSE - benefício fiscal para o setor de turismo e eventos

  • Foto do escritor: Natalia Rocha
    Natalia Rocha
  • 27 de jun. de 2023
  • 3 min de leitura

O benefício fiscal concedido pelo Governo Federal como um programa de recuperação econômica destinado ao Setor de Eventos, que foi bastante prejudicado pelo lockdown e quarentena durante a pandemia, foi chamado de perse.


O Programa, regulamentado pela Lei nº 14.148/2021, possibilitou adesão especial de transações tributárias, e criou um incentivo fiscal que permite a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo período de 60 (sessenta) meses a partir de março de 2022.



A Fazenda Pública liberou aos beneficiários uma transação específica com desconto de até 70% sobre o valor total da dívida que teve prazo de validade para adesão, mas os beneficiários que tiveram o benefício concedido após este prazo terão direito solicitar adesão individual nos termos da Lei 14.148/2021.


O Ministério da Economia editou a Portaria nº 11.266/2022 listando em dois anexos as atividades que poderiam se beneficiar: umas de forma automática e outras com a exigência de que deveriam ter, no momento de publicação da Lei nº 14.148/2021, cadastro no ministério do Turismo por meio do CADASTUR.


ATIVIDADES QUE NÃO EXIGEM CADASTUR

Hotéis;

apart-hotéis;

Albergues, exceto assistenciais;

Campings;

Pensões;

outros alojamentos não especificados anteriormente;

serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;

produtora de filmes para publicidade;

atividades de exibição cinematográfica;

criação de estandes para feiras e exposições;

atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina;

filmagem de festas e eventos;

agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas;

aluguel de equipamentos recreativos e esportivos;

aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes;

serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente;

serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;

casas de festas e eventos;

Produção teatral;

Produção musical;

produção de espetáculos de dança;

produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares;

atividades de sonorização e de iluminação;

artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente;

gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas;

produção e promoção de eventos esportivos;

discotecas, danceterias, salões de dança e similares;



ATIVIDADES QUE EXIGEM CADASTUR

serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista;

transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal;

transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional;

organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal;

organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional;

transporte marítimo de cabotagem - passageiros;

transporte marítimo de longo curso - passageiros;

transporte aquaviário para passeios turísticos;

restaurantes e similares;

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;

agências de viagem;

operadores turísticos;

atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares;

atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental;

parques de diversão e parques temáticos;

atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte;


A Lei nº 14.592/2023 trouxe alteração expressa quanto às receitas que devem ser consideradas para fins de fruição do benefício de alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, quais sejam: as decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata o artigo 4º.


Por fim, quanto aos créditos, a Lei já previa que o disposto do artigo 17 da Lei 1.033/2004 não se aplicaria neste caso. Portanto, não gera direito à crédito as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.


PRAZO PARA ADESÃO


O benefício fiscal não tem prazo para adesão, porém, o quanto antes a empresa aderir ao benefício mais cedo se beneficiará da alíquota zero para quatro tributos federais: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.


PONTO CRÍTICO - LISTA DE ATIVIDADES EXCLUÍDAS


É possível que as empresas que obtiveram o direito antes da alteração trazidas pela Lei nº 14.592/2023 busquem o judiciário para que seja reconhecida a manutenção do benefício, mas ainda é um ponto muito verde para debate.


EXIGÊNCIA DO CADASTUR


Como advogado tributarista, concordo com a posição de que a exigência do cadastro deve ser considerada à partir da alteração da Lei de regência. Então, no meu ponto de vista, as empresas que possuíam cadastro no Ministério do Turismo na publicação da Lei nº 14.592/2023 tem direito a usufruir do benefício fiscal do PERSE. Assunto que ainda vai gerar discussão no judiciário.




Natalia Rocha Mendes

Advogada Tributarista e Imobiliária

OAB/PE 48.910

nataliarochamendes@gmail.com


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