PERSE - benefício fiscal para o setor de turismo e eventos
- Natalia Rocha
- 27 de jun. de 2023
- 3 min de leitura
O benefício fiscal concedido pelo Governo Federal como um programa de recuperação econômica destinado ao Setor de Eventos, que foi bastante prejudicado pelo lockdown e quarentena durante a pandemia, foi chamado de perse.
O Programa, regulamentado pela Lei nº 14.148/2021, possibilitou adesão especial de transações tributárias, e criou um incentivo fiscal que permite a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo período de 60 (sessenta) meses a partir de março de 2022.

A Fazenda Pública liberou aos beneficiários uma transação específica com desconto de até 70% sobre o valor total da dívida que teve prazo de validade para adesão, mas os beneficiários que tiveram o benefício concedido após este prazo terão direito solicitar adesão individual nos termos da Lei 14.148/2021.
O Ministério da Economia editou a Portaria nº 11.266/2022 listando em dois anexos as atividades que poderiam se beneficiar: umas de forma automática e outras com a exigência de que deveriam ter, no momento de publicação da Lei nº 14.148/2021, cadastro no ministério do Turismo por meio do CADASTUR.
ATIVIDADES QUE NÃO EXIGEM CADASTUR
Hotéis;
apart-hotéis;
Albergues, exceto assistenciais;
Campings;
Pensões;
outros alojamentos não especificados anteriormente;
serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;
produtora de filmes para publicidade;
atividades de exibição cinematográfica;
criação de estandes para feiras e exposições;
atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina;
filmagem de festas e eventos;
agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas;
aluguel de equipamentos recreativos e esportivos;
aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes;
serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente;
serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
casas de festas e eventos;
Produção teatral;
Produção musical;
produção de espetáculos de dança;
produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares;
atividades de sonorização e de iluminação;
artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente;
gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas;
produção e promoção de eventos esportivos;
discotecas, danceterias, salões de dança e similares;
ATIVIDADES QUE EXIGEM CADASTUR
serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista;
transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal;
transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional;
organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal;
organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional;
transporte marítimo de cabotagem - passageiros;
transporte marítimo de longo curso - passageiros;
transporte aquaviário para passeios turísticos;
restaurantes e similares;
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;
agências de viagem;
operadores turísticos;
atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares;
atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental;
parques de diversão e parques temáticos;
atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte;
A Lei nº 14.592/2023 trouxe alteração expressa quanto às receitas que devem ser consideradas para fins de fruição do benefício de alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, quais sejam: as decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata o artigo 4º.
Por fim, quanto aos créditos, a Lei já previa que o disposto do artigo 17 da Lei 1.033/2004 não se aplicaria neste caso. Portanto, não gera direito à crédito as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
PRAZO PARA ADESÃO
O benefício fiscal não tem prazo para adesão, porém, o quanto antes a empresa aderir ao benefício mais cedo se beneficiará da alíquota zero para quatro tributos federais: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
PONTO CRÍTICO - LISTA DE ATIVIDADES EXCLUÍDAS
É possível que as empresas que obtiveram o direito antes da alteração trazidas pela Lei nº 14.592/2023 busquem o judiciário para que seja reconhecida a manutenção do benefício, mas ainda é um ponto muito verde para debate.
EXIGÊNCIA DO CADASTUR
Como advogado tributarista, concordo com a posição de que a exigência do cadastro deve ser considerada à partir da alteração da Lei de regência. Então, no meu ponto de vista, as empresas que possuíam cadastro no Ministério do Turismo na publicação da Lei nº 14.592/2023 tem direito a usufruir do benefício fiscal do PERSE. Assunto que ainda vai gerar discussão no judiciário.
Natalia Rocha Mendes
Advogada Tributarista e Imobiliária
OAB/PE 48.910
nataliarochamendes@gmail.com
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