Tributação do PIS e COFINS: lucro real x lucro presumido
- Natalia Rocha
- 4 de ago. de 2021
- 4 min de leitura
O PIS e a COFINS são considerados tributos de alta complexidade. Isso por quê eles incidem por dentro da cadeia de produção, o que dificulta sua transparência e objetividade. Por isso, um dos primeiros pontos de alteração na Reforma Tributária proposta pelo Governo é sobre a incidência deles, no intuito de facilitar a arrecadação tanto para os contribuintes quanto para responsáveis.
Na publicação de hoje eu vou te explicar como funcionam o PIS e a COFINS no regime do lucro real e do lucro presumido, tanto em sua incidência e fato gerador quanto em suas alíquotas.

O PIS/PASEP, instituído pelo artigo 239 da Constituição Federal, é uma contribuição social na qual tem seus recursos destinados para o pagamento do seguro-desemprego, sendo de destinação mais específica. Já a COFINS é uma contribuição que tem por objetivo o financiamento da seguridade social.
O artigo 195 da Constituição Federal, em seu inciso segundo, dispõe sobre o financiamento da seguridade social da seguinte forma:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
b) a receita ou o faturamento;
Antes de te explicar como funciona o PIS e COFINFS na tributação pelo Lucro Real ou Presumido, você precisa saber que existem dois tipos de regime para esses tributos:
1. REGIME CUMULATIVO
Este regime, disposto na Lei 9.718/98, apesar de ser chamado como simplificado, incide sobre todas as etapas da cadeia de produção.
Quando há tributação no método cumulativo têm-se como fato gerador o faturamento, não havendo aproveitamento de crédito e tendo como alíquotas 0,65% para o PIS e 3,0% para a Cofins – totalizando 3,65% do faturamento
2. REGIME NÃO CUMULATIVO
O método da não-cumulatividade visa impedir que o tributo incida sucessivas vezes nas diversas operações de uma cadeia econômica de produção ou comercialização de um produto. Em outras palavras, esse método visa “fazer com que os tributos não onerem em cascata o mesmo produto”[iv].
Para evitar esse “efeito cascata” a não cumulatividade costuma operar com o mecanismo de compensação: funcionando de modo com haja apropriação de créditos quando da aquisição de um produto ou mercadoria onerado pelo tributo, e compensando esse valor com o mesmo tributo, quando devido novamente sobre a operação posterior.
Quando as contribuições incidem sobre o método não-cumulativo, o fato gerador é a receita bruta – ou seja, todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil – sob uma alíquota de 1,65 % para o PIS e 7,6% para a Cofins, totalizando 9,25% da receita.
Como funciona a tributação do PIS e da COFINS no Lucro Real
Em regra, qualquer empresa pode ser enquadrada neste regime, ele não tem limite de receita. Porém, costumam permanecer somente aquelas empresas obrigadas por Lei, por ser um regime complexo e com diversas obrigações acessórias.
A apuração pelo lucro real “parte do lucro apurado nas demonstrações contábeis”, ou seja, “a contabilidade é fundamental”[ii] neste regime, podendo ser de forma anual ou trimestral.
Necessário, neste regime, analisar os ajustes (adições e exclusões), deduções de parcelas do Imposto de Renda Retido na Fonte, estimativas mensais recolhidas e saldo a pagar ou a restituir.
A estrutura básica da tributação dessas contribuições no LUCRO REAL parte do cálculo deles para todas as receitas consideradas no balancete da empresa.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 10.833/2003 em seu § 1º: para tributação da COFINS – e, por extensão, do PIS - o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
As pessoas jurídicas de direito privado, que apuram o IRPJ com base no Lucro Real estão sujeitas à incidência não cumulativa
Com algumas exceções: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).
Além disso, importante observar que o artigo 10 da Lei 10.833/2003 traz uma previsão das receitas que se submetem à regra do regime cumulativo, MESMO PARA AS EMPRESAS DO LUCRO REAL.
Como funciona a tributação do PIS e da COFINS no Lucro Presumido
Podem se enquadrar neste regime aquelas empresas cuja receita bruta seja igual ou inferior a 78 milhões no ano-calendário anterior ou a 6 milhões e 500 mil em cada mês de atividade; quem não esteja obrigado, por lei, a aderir o lucro real.
O cálculo do imposto por essa modalidade pode ser realizado com as notas fiscais emitidas e os rendimentos financeiros que a empresa auferir.
As pessoas jurídicas de direito privado, que apuram o IRPJ com base no Lucro Presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
O cálculo do PIS e COFINS dessas empresas são calculadas com base apenas na receita bruta, com as exclusões permitidas em lei:
a) Vendas canceladas;
b) Descontos incondicionais concedidos;
c) IPI e ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário.
Em todo regime existe uma particularidade e no Lucro Presumido não é diferente. Aqui, algumas receitas não são tributadas pelo COFINS, de acordo com a lei 9.718/1998 e a MP nº 2.158/2001, como é o caso da: (i) exportação de mercadorias; (ii) dos serviços prestados para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; (iii) de vendas e revendas de produtos com alíquota zero; e outros.
Observe que, diante de tanta complexidade, o profissional tributarista que domina a tributação dessas contribuições consegue encontrar inúmeros benefícios fiscais para as empresas clientes.
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Artigo produzido pela colunista Natalia Rocha Mendes, Advogada tributarista especialista em demandas preventivas e extrajudiciais, Recuperação de crédito, Planejamento tributário e Processo Administrativo judicial.
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