Prorrogação do benefício fiscal de ICMS para bares e restaurantes em Pernambuco.
- Natalia Rocha
- 27 de jun. de 2024
- 4 min de leitura
A SEFAZ PE publicou a notícia, com o apoio do Governo do Estado, prorrogando “o benefício de redução de base de cálculo para contribuintes do regime normal de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que atuam no segmento de bares, restaurantes e similares. O prazo de vigência dos incentivos e benefício encerraria nesta terça-feira (30). Com a medida, as empresas do segmento, poderão usufruir desta redução até 30 de abril de 2026.Além da prorrogação do prazo do benefício, a Sefaz permitiu que o incentivo também mantivesse a mesma carga tributária de 2,12%, que vigorava antes da medida.”
Primeiramente, cabe mencionar que o REGIME NORMAL de tributação contempla os regimes de apuração no LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO e ARBITRADO. O regime do Simples Nacional não se enquadra em regime normal por ser considerado um regime de tratamento diferenciado e favorecido.

LUCRO REAL
Em regra, qualquer empresa pode ser enquadrada neste regime, ele não tem limite de receita. Porém, costumam permanecer somente aquelas empresas obrigadas por Lei, por ser um regime complexo e com diversas obrigações acessórias.
A apuração pelo lucro real parte do lucro apurado nas demonstrações contábeis, ou seja, a contabilidade é fundamenta neste regime, podendo ser de forma anual ou trimestral.
Necessário, neste regime, analisar os ajustes (adições e exclusões), deduções de parcelas do Imposto de Renda Retido na Fonte, estimativas mensais recolhidas e saldo a pagar ou a restituir.
LUCRO PRESUMIDO
Podem se enquadrar neste regime aquelas empresas cuja receita bruta seja igual ou inferior a 78 milhões no ano-calendário anterior ou a 6 milhões e 500 mil em cada mês de atividade; quem não esteja obrigado, por lei, a aderir o lucro real.
“Nesse regime a base de cálculo para o recolhimento do IRPJ e CSLL é fixada pela legislação, com margens de lucro presumidas, entre 1,6% a 32%, que variam conforme o tipo de atividade exercida pela empresa.
Ou seja, a apuração é feita com base em uma previsão do lucro para um determinado período e não sobre o que a empresa faturou realmente. ”O cálculo do imposto por essa modalidade pode ser realizado com as notas fiscais emitidas e os rendimentos financeiros que a empresa auferir.
LUCRO ARBITRADO
O Lucro Arbitrado, na verdade, funciona como um enquadramento pela pode ser utilizado tanto autoridade tributária nos casos em que o contribuinte se encontra nas situações elencadas no artigo 47 da Lei n° 8.981 de 20 de Janeiro de 1995.
Art. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando:
I – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária;
b) determinar o lucro real.
III – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, parágrafo único;
IV – o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V – o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;
VII – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
VIII – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Voltando ao benefício fiscal, a SEFAZ PE prevê duas formas de benefício fiscal de ICMS para BARES, RESTAURANTES e ESTABELECIMENTOS SIMILARES (como Bufês, Casas de Festas que oferecem refeição, entre outros).
O estabelecimento sujeito ao regime normal de apuração do ICMS que exercer atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, tem a possibilidade de se beneficiar de crédito presumido ou redução de base de cálculo.
1. Crédito Presumido
Até 31/12/2032, fica concedido crédito presumido no valor correspondente ao percentual de 60% do imposto apurado em cada período fiscal por estabelecimento que exerça a atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, boate, hotel e estabelecimento similar, mantidos os demais créditos fiscais.
2. Redução de base de cálculo
Em substituição ao sistema normal de apuração, o fornecimento de refeições por bar, restaurante ou estabelecimento similar, pode ser beneficiado com redução da base de cálculo do imposto, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados à operação ou prestação beneficiada, e desde que observados o prazo, as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS nº 91/2012.
A partir de 01/04/2024, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 2,12% sobre o valor das refeições.
A Lei nº 18.305/2023 modificou a alíquota interna do ICMS no Estado de Pernambuco que passou de 18% para 20,5% a partir de 01/01/2024.
Importante mencionar que o benefício fiscal da base de cálculo reduzida não se aplica ao fornecimento de bebidas de qualquer espécie independente de a bebida ser preparada ou não no estabelecimento do contribuinte (Resolução de Consulta nº 16/2024).
Além disso, é vedada a utilização deste benefício concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação estadual. O valor do imposto a ser recolhido deve ser pago, independentemente de haver crédito fiscal relativo a mercadorias não sujeitas a este benefício.
Para consultar se a sua empresa tem direito a algum desses benefícios fiscais, que dependem de condições específicas, entre em contato com o escritório Natalia Rocha Mendes – Advogados através dos canais de comunicação.
Fontes:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Noticias-Destaque/Paginas/Governo-prorroga-prazo-de-incentivo-fiscal-para-Bares-e-restaurantes-.aspx (acesso em 08/05/2024)
https://blog.eficienciafiscal.com.br/regime-normal/#:~:text=Nesse%20regime%2C%20a%20apura%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9,do%20Lucro%20Real%20%C3%A9%20obrigat%C3%B3rio. (acesso em 08/05/2024)
Convênio ICMS 190/2017;
Lei nº 15.948/2016;
Decreto nº 44.650/2017;