Quando o sócio da empresa responde pelo não pagamento dos tributos?
- Natalia Rocha
- 28 de jul. de 2021
- 3 min de leitura
Para responder à pergunta precisamos visualizar o cenário em que se enquadra essa situação. Vamos supor que uma empresa esteja em dívidas com suas obrigações tributárias por falta de planejamento em caixa e organização do orçamento.
A pessoa jurídica é o contribuinte das operações realizadas e está diretamente ligada ao fato gerador, sendo responsável pela prática dos próprios atos. No entanto, na falta de pagamento da obrigação tributária pela pessoa jurídica, existem 3 tipos de responsabilidades que podem recair sobre os sócios:

1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
Neste caso, o sócio responde solidariamente com a empresa pelos atos em que intervierem e pelas omissões no caso de LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE, conforme elenca o artigo 134, VII, do Código Tributário Nacional.
Sendo aplicado também, além das dívidas com os tributos, as penalidades de caráter moratório (causadas pela demora, que são os juros, multa e encargos).
Para que seja configurada esse tipo de responsabilidade é necessário que haja: (i) impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo contribuinte, e (ii) ação ou omissão imputável à pessoa designada como responsável.
Ou seja, quando houver omissão da obrigação tributária pelo contribuinte ela pode ser cobrada do administrador de forma solidária.
2. RESPONSABILIDADE PESSOAL:
Se ficar demonstrado, porém, que o administrador ou sócio agiu com EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO à lei ou ao contrato social, agindo com finalidade de burlar o Fisco, o artigo 135 do CTN dispõe que ele responderá de forma pessoal pelo pagamento da obrigação tributária, excluindo a responsabilidade da pessoa jurídica.
Deve-se observar, contudo, que o mero inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal. Se a empresa deixou de cumprir alguma obrigação por falta de recursos em caixa, por exemplo, não há o que se falar em responsabilidade do sócio ou administrador.
Nesta mesma linha o STJ editou uma súmula de nº 430 pontuando que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, devendo observar, de fato, se o mesmo agiu com excesso ou infração à lei para que seja pessoalmente responsável pela obrigação tributária.
A Lei de nº 13.874/2019 intitulada de Lei da Liberdade Econômica, impôs limites a responsabilização dos sócios, reconhecendo através do artigo 49-A do Código Civil que:
“a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.
Além disso, se houver comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o artigo 50 do CC dispôs em seus parágrafos hipóteses para responsabilização dos sócios ou administradores. Ou seja, se a pessoa jurídica tiver agido com o propósito de lesar credores ou de praticar ilícitos, e houver confusão patrimonial de forma a realizar transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, por exemplo, podem responder com seu patrimônio pessoal pela obrigação tributária da pessoa jurídica.
3. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES:
Embora também seja considerado como responsabilidade pessoal do agente faz-se necessário distinguir alguns pontos. Quando ocorre o cometimento de infrações, normalmente, são aplicadas multas punitivas para coibir o responsável de cumprir com a obrigação.
Porém, essa responsabilização independe da intenção do agente ou do responsável, sendo, em regra, objetiva.
Esta responsabilidade subjetiva, de acordo com Ricardo Alexandre (Direito Tributário, 2019) “independe da análise da existência de dolo ou culpa na prática do respectivo ato”.
Contudo, de acordo com o artigo 137 do CTN, não haverá responsabilidade pessoal se existir prova de que o agente agiu no exercício regular da administração ou no cumprimento de ordem expressa por quem de direito.
Para conteúdos rápidos e didáticos, a colunista Natalia Rocha utiliza as publicações no Instagram @nataliarochamendes atualizando e informando os contribuintes pessoas físicas e jurídicas sobre seus direitos e prevenções no âmbito tributário.
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