O que muda para o cidadão com a aprovação da Reforma Tributária?
- Natalia Rocha
- 10 de jul. de 2023
- 3 min de leitura
A Reforma Tributária foi aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado Federal, que já se pronunciou sobre a votação até novembro.
O que muda se a Reforma Tributária for aprovada?
O texto que está em análise é o Projeto de Emenda à Constituição nº 45/2019 apresentado pelo Deputado Agnaldo Ribeiro.
Inicialmente, a Reforma Tributária vai unificar o IPI, PIS e COFINS, que são tributos federais, o ICMS, Estadual, e o ISS, de competência Municipal. E, em substituição, criará três tributos:
IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.
Cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica, com alíquota fixa em todas as operações sobre bens e serviços realizadas naquele Estado Não será cumulativo e não incide sobre a própria base de cálculo.
Imposto Seletivo - produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. (imposto muito parecido com o IPI, porém, com incidência reduzida)
CBS – Contribuição sobre bens e serviços (que será criada por lei complementar, ou seja, não existe previsão para criação, mas não como será a aplicação e muito menos alíquota).

RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE HERANÇA (ITCMD)
Será progressivo em razão do valor da herança (hoje apenas alguns Estados tributam com progressividade). Para Pernambuco, por exemplo, não irá sofrer alteração por enquanto, aqui já eram aplicadas alíquotas progressivas. Já no Estado de São Paulo, possivelmente, aumentará a carga em razão da progressividade.
RELATIVO AO IPVA
1. Terá alíquotas diferenciadas para veículos menos poluentes;
2. Alíquota progressiva de acordo com o valor do veículo;
3. Haverá incidência do imposto sobre embarcações e aeronaves, salvo os destinados a transportes, e à máquinas e aeronaves agrícolas.
BENEFÍCIOS
Haverá regime específico para tributação dos combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, com aplicação de alíquota uniforme em todo o país.
Regime específico também para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento. - Empresas que foram beneficiadas no âmbito do PERSE (Programa Emergencial para o Setor de Eventos) continuarão com acesso ao benefício, à depender de previsão em lei complementar que irá estipular a forma de aplicação.
Existe previsão de CASHBACK que funcionará com a devolução de parte do imposto pago por pessoas físicas, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.
Cesta básica nacional que será regulamentada por lei complementar que definirá os produtos destinados à alimentação que terão alíquota zero.
Lei complementar definirá as operações com bens ou serviços sobre as quais as alíquotas dos tributos do CBS serão reduzidas em 60% (sessenta por cento), referentes a:
I – serviços de educação;
II – serviços de saúde;
III – dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
IV – medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
V – serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de
caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
VI – produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
VII – insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; e
VIII – produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais.
POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS CONTRIBUIÇÕES PELOS ESTADOS
O projeto trouxe a possibilidade de criação de contribuições sobre os produtos primários e semiprimários produzidos para investimento em obras e infraestrutura para habitação, pelos Estados.
Aqui fica o questionamento sobre o possível aumento de carga, mas precisaremos aguardar a lei complementar reguladora para saber quais os reais impactos.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Como eu disse inicialmente, a proposta seguiu para aprovação no Senado Federal, se tiver alterações retorna para nova votação na Câmara dos Deputados, antes da sanção presidencial.
No entanto, foram previstas regras de transição se iniciam em 2026 e terão incidência de forma gradual até 2033 em sua primeira fase, ou seja, a criação do IBS em substituição do ICMS e ISS.
Não posso mencionar aqui o impacto financeiro que essas alterações trarão por dois motivos: (i) as matérias ainda não foram regulamentadas, inúmeras mudanças deverão ser regulamentadas em Lei Complementar, conforme previsão constitucional; (ii) não sou especialista em finanças, mas não tenho visto muitos economistas tratarem sobre o assunto.
Dito isso, duvide das pessoas que estão dizendo que não haverá aumento de tributos. Não existe previsão das alíquotas que serão aplicadas nesta Reforma Tributária, se aprovada.
Com certeza o cidadão vai sofrer impacto positivo em algumas situações e negativos em outras.
Natalia Rocha Mendes
Advogada Tributarista e Imobiliária
OAB/PE 48.910
nataliarochamendes@gmail.com
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