Restituição de tributos para empresas do Simples Nacional.
- Natalia Rocha
- 8 de dez. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 24 de ago. de 2023
É certo que o impacto dos tributos no bolso de uma empresa chega a ser desmotivador, e quando estamos falando do Simples Nacional a realidade é um pouco melhor em razão da baixa carga tributária, o que não deixa de ser caro para o contribuinte com baixo faturamento.
Dentro da carga tributária de uma empresa incidem inúmeros impostos, à depender da sua atividade desenvolvida, que basicamente são:
1. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
2. Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL);
3. Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU);
4. Contribuições Sociais incidente sobre a Receita ou o Faturamento (Pis/Cofins);
5. Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS);
6. Imposto sobre Serviços (ISS);

Com esse cenário, tanto os sócios como os profissionais que atuam naquela determinada empresa devem buscar outros meios de solução para amenizar o peso dessa tributação.
Uma solução legal e segura a ser apresentada é a RESTITUIÇÃO de tributos pagos a mais do que o devido.
A restituição funciona de duas formas:
- quando o fato gerador não ocorreu, ou seja, você pagou algum tributo que não deveria;
- quando pagou a mais tributo do que deveria por erro de cálculo ou alíquota.
Como descobrir se está pagando mais tributos do que deveria?
Fazendo um diagnóstico dos tributos que paga, que está ligado com a operação e atividade da sua empresa.
Existem diversas normas, Instruções Normativas e Soluções de Consulta da Receita Federal (Cosit), além do Código Tributário Nacional que preveem a restituição de valores pagos a mais para o contribuinte.
Art. 165, CTN. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Na prática da Advocacia Tributária, podemos sugerir algumas opções beneficiais ao contribuinte nesta situação:
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA via sistema do E-Cac ou caso as empresas sejam optantes pelo Simples Nacional ou SIMEI existe um programa específico que permite ao contribuinte optante, solicitar a restituição de pagamentos recolhidos indevidamente ou a maior, relativos aos tributos federais e recolhidos em DAS.
RESTITUIÇÃO JUDICIAL tanto por meio das Ações de Restituição quando ocorrer o lançamento de algum tributo indevido ou ilegal quanto por meio das Teses tributárias, que tratarei aqui em outra oportunidade.
Quanto ao prazo para solicitar a restituição dos valores: à QUALQUER MOMENTO, porém, só pode ser considerado os últimos 5 anos, então quanto mais rápido você fizer um DIAGNÓSTIGO na sua empresa, melhor.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
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