Substituição tributária. Saiba como funciona na sua empresa.
- Natalia Rocha
- 23 de fev. de 2022
- 3 min de leitura
Substituição tributária é a transferência da obrigação do recolhimento de um imposto ou contribuição. Essa responsabilidade pelo pagamento pode beneficiar uma ou mais pessoas jurídicas da cadeia de produção.
Simplificando, a regra é: existem alguns casos previstos em lei em que as empresas da primeira ou última cadeia de produção ou industrialização são responsáveis pelo pagamento do tributo de toda a cadeia de produção/distribuição/venda.
A substituição tributária tem grande utilização quando estamos falando do ICMS, que é o imposto sobre circulação de mercadorias por ser uma forma de facilitar o controle de arrecadação e fiscalização desse imposto que mais gera dinheiro para os cofres dos Estados.

Existem dois principais tipos de substituição tributária:
1. Substituição "para trás" ou regressiva: trata-se do diferimento ou "adiamento" do pagamento do ICMS devido naquela operação para as próximas pessoas da cadeia.
Exemplo: PRODUTOR - INDÚSTRIA - SUPERMERCADO
Este situação é pouco utilizada, e o seu maior argumento é reforçado pelo fato de facilitar a vida de pequenos produtores rurais que, em sua grande maioria, não possuem condições de manter uma logística contábil-financeira.
2. Substituição "para frente" ou progressiva: utilizada quando ocorre a substituição das pessoas nas posições posteriores da cadeia de produção e circulação pelas pessoas que ocupam as posições anterior, que são as indústrias ou as importadoras.
Então, neste caso, todo o tributo devido pela cadeia será pago pelo primeiro responsável (indústria ou importador) e as próximas empresas, distribuidoras e varejistas não são responsáveis pelo pagamento do imposto, que já foi antecipado.
Exemplo: INDÚSTRIA - DISTRIBUIDORA OU VAREJISTA - SUPERMERCADO
Ainda temos uma terceira opção de Substituição tributária...
3. Substituição concomitante: quando a operação atribui a outro contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto, ou seja, pessoa diferente da qual está realizando a operação de venda. Ex: no caso do ICMS sobre o frete.
Então todo o imposto é pago só pela indústria?
Não! O valor do ICMS será incluído no valor da mercadoria, fazendo com que todos contribuam.
Sendo assim, o custo do ICMS é até repassado ao consumidor final, pois no valor do produto adquirido está incluso o ICMS pago pela cadeia.
Tanto os produtos quanto as possibilidades de substituição estão previstos na lei complementar 87/1996 ou nos Decretos Estaduais. Aqui em Pernambuco, por exemplo, o Decreto 42.563 dispõe sobre produtos passíveis de substituição tributária.
Como funciona o cálculo do ICMS ST na nota fiscal?
O cálculo do recolhimento é realizado sobre o valor presumido da venda da mercadoria ao consumidor final, utilizando uma métrica chamada MVA (Margem de Valor Agregado), de acordo com o artigo 8º da LC 87/1996.
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
Pela leitura deste artigo, podemos notar que se o contribuinte responsável não fizer o cálculo de forma correta, ele pode sair no prejuízo ou não ter lucro com a venda desse produto.
Como dito, o MVA é uma porcentagem que é determinada pelas Secretarias da Fazenda dos Governos Estaduais. Para alinhar o entendimento, surgem os Acordos ou Convênios do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Pública) que criam regras a serem adotadas em determinada operação com determinados produtos.
Ou seja, o que deve ser considerado para um cálculo efetivo do ICMS ST, são os respectivos valores:
Preço de venda do produto (Fábrica);
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
ICMS próprio;
ICMS do seu estado (interno);
MVA (Margem de Valor Agregado do Estado).
Todas essas alíquotas são facilmente verificadas quando o profissional utiliza um programa específico de pesquisa e orientar o cliente com base em informações confiáveis. Partindo do NCM, que é o Número Comum do Mercosul, criado para classificar de forma fiscal cada produto, é possível verificar se o produto é passível de aplicação do ICMS ST para compor o cálculo corretamente.
Natalia Rocha Mendes
Advogada Tributarista e Imobiliária
OAB/PE 48.910
nataliarochamendes@gmail.com
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